Cargo de confiança: requisitos, gratificação de 40% e reversão
Os dois requisitos do art. 62 da CLT, a diferença salarial de 40%, a reversão ao cargo efetivo sem incorporar a gratificação e como encaixar a função de gestão na tabela.

Em resumo
- Cargo de confiança (art. 62, II, da CLT) fica fora do controle de jornada, mas exige poder de gestão real.
- O salário do cargo, com a gratificação, precisa ser pelo menos 40% maior que o do cargo efetivo; sem isso, há horas extras.
- A empresa pode reverter o empregado ao cargo efetivo, e a gratificação não se incorpora (art. 468, §2º).
- Gratificação fixa enquanto o salário efetivo sobe com reajustes faz a diferença cair abaixo de 40% em poucos anos.
O coordenador recém-promovido passa a ser chamado de "cargo de confiança" e deixa de bater ponto. A empresa entende que não precisa mais pagar horas extras. Dois anos depois, ele sai e pede todas as horas extras do período. O argumento é simples: ele não tinha subordinados, não decidia nada e ganhava pouco mais do que antes.
O cargo de confiança é uma das figuras da CLT mais usadas e mais mal usadas na estrutura de cargos. Ele tem requisitos de função e de salário. Sem os dois, o rótulo não produz o efeito que a empresa espera e ainda cria passivo.
O que é cargo de confiança na CLT
O art. 62 da CLT lista os empregados que ficam fora do regime de duração do trabalho, ou seja, sem controle de jornada e sem horas extras. No inciso II estão os gerentes, "assim considerados os exercentes de cargos de gestão", aos quais se equiparam os diretores e os chefes de departamento ou filial.
A lógica é que quem exerce gestão de verdade organiza o próprio tempo e responde por resultados, e não por horas. Por isso, a exceção depende do conteúdo do cargo, e não do nome dado a ele.
Os dois requisitos
1. Poder de gestão real
A lei fala em cargo de gestão. Na prática, o que caracteriza a gestão é o conjunto de atribuições que a pessoa de fato exerce. Os sinais mais comuns:
- lidera uma equipe ou responde por uma unidade, um departamento ou uma filial;
- toma decisões que afetam a operação sem precisar de aprovação a cada passo;
- participa de contratações, desligamentos, avaliações ou alçadas de despesa;
- representa a empresa perante a equipe, clientes ou fornecedores.
Coordenador sem equipe, analista sênior com título de "gestor" e supervisor que só repassa ordens dificilmente se encaixam. Em uma discussão judicial, o que se compara é o trabalho real, e a descrição de cargo atualizada é a primeira evidência.
2. Diferença salarial de pelo menos 40%
O parágrafo único do art. 62 traz o requisito financeiro. O controle de jornada volta a valer se o salário do cargo de confiança, somada a gratificação de função, se houver, for inferior ao salário efetivo acrescido de 40%.
Em termos práticos: se o salário do cargo efetivo, isto é, o cargo que a pessoa ocupava ou ocuparia sem a função de gestão, é de R$ 6.000, o cargo de confiança precisa pagar pelo menos R$ 8.400. Os números são hipotéticos. Pode ser um salário de R$ 8.400 numa faixa própria ou R$ 6.000 mais uma gratificação de R$ 2.400.
A lei não obriga a empresa a pagar 40% a ninguém. Ela diz que, sem essa diferença, o empregado continua sujeito ao controle de jornada e às horas extras. É uma condição para a exceção, não uma gratificação obrigatória.
E os bancários?
Os bancários têm regra própria. A jornada é de seis horas (CLT, art. 224), e o §2º do mesmo artigo afasta essa jornada para funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, desde que a gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. É uma hipótese diferente da do art. 62, com percentual diferente.
A empresa pode tirar o cargo de confiança?
Pode. Pelo art. 468, §1º, da CLT, não é alteração unilateral ilícita a determinação para que o empregado volte ao cargo efetivo, deixando a função de confiança. E, pelo §2º, incluído pela Reforma Trabalhista de 2017, essa reversão, com ou sem justo motivo, não garante a manutenção da gratificação, que não se incorpora ao salário, independentemente do tempo em que foi paga.
Antes da Reforma, a Súmula 372 do TST previa a incorporação da gratificação recebida por dez anos ou mais. A regra legal agora é a da não incorporação. Situações consolidadas antes de novembro de 2017 podem ter discussão própria e merecem análise do jurídico.
A reversão só funciona de forma limpa quando a estrutura deixa claro o que é cargo efetivo e o que é função. Quem foi contratado direto num cargo de gerente, sem cargo efetivo anterior, não tem para onde "voltar". A mudança nesse caso é outra discussão.
Faixa própria ou gratificação de função?
Na estrutura salarial, existem dois jeitos de remunerar uma posição de confiança:
| Faixa própria do cargo | Cargo efetivo + gratificação de função | |
|---|---|---|
| Como funciona | O cargo de gestão tem a sua faixa na tabela, como qualquer outro | A pessoa mantém o cargo efetivo e recebe uma gratificação enquanto exerce a função |
| Quando faz sentido | Posições de gestão estáveis, que fazem parte da carreira | Funções temporárias, rotativas ou sujeitas a mandato, comuns no setor público |
| Reversão | Exige definir qual seria o cargo efetivo | Simples: a gratificação deixa de ser paga (art. 468, §2º) |
| Teste dos 40% | Comparar a faixa com o salário do cargo efetivo de origem | Gratificação de pelo menos 40% do salário efetivo |
| Risco | Faixa de gestão muito próxima à do especialista sênior | Gratificação congelada enquanto o salário efetivo sobe com os reajustes |
O último risco da coluna da direita é o mais esquecido. Se a gratificação é um valor fixo e o salário efetivo recebe reajuste coletivo e mérito todo ano, a diferença entre os dois cai abaixo de 40% em poucos ciclos. Gratificação definida como percentual do salário efetivo evita o problema.
Cargo de confiança e carreira
Um efeito colateral comum: quando a única forma de pagar mais é a função de gestão, a empresa transforma bons especialistas em gestores relutantes. O cargo de confiança vira um caminho de remuneração, e não de liderança. A carreira em Y existe para oferecer um caminho técnico com faixas equivalentes, sem que o especialista precise assumir uma equipe para crescer. Vale lembrar que o especialista sênior, por melhor que seja, não é cargo de confiança só por ganhar bem: ele segue sujeito ao controle de jornada se não tem atribuições de gestão.
Checklist do cargo de confiança
- Liste quem está fora do controle de jornada pelo art. 62, II, e confira se cada pessoa exerce gestão de fato.
- Teste os 40% comparando o salário de cada um com o do respectivo cargo efetivo, depois de cada reajuste.
- Atualize as descrições de cargo das posições de gestão, com equipe, alçadas e decisões.
- Defina o modelo de remuneração: faixa própria ou gratificação, e, nesse caso, como percentual.
- Registre a função no contrato e no registro do empregado, de forma que a reversão, se necessária, seja possível.
- Revise o cargo antes da promoção. Promover alguém a coordenador para "resolver" horas extras costuma criar o passivo que se queria evitar.
Para desenhar a estrutura de cargos e as faixas, conheça as soluções de Cargos e Salários e de Estrutura Organizacional. Veja também desvio e acúmulo de função, o outro lado da mesma discussão.
Confiança não é título. É uma função que precisa existir de fato e estar paga como tal.
Perguntas frequentes
O que caracteriza um cargo de confiança?
O exercício real de gestão, como liderar equipe ou unidade, tomar decisões com autonomia e participar de contratações ou alçadas, combinado com um salário pelo menos 40% maior que o do cargo efetivo (CLT, art. 62, II e parágrafo único).
Cargo de confiança tem direito a hora extra?
Não, quando os dois requisitos do art. 62, II, estão presentes. Se não há gestão real ou se a diferença salarial é inferior a 40%, o empregado volta ao regime de controle de jornada e tem direito às horas extras.
É obrigatório pagar gratificação de 40% para cargo de confiança?
A lei não obriga a pagar. Ela estabelece que, sem a diferença de 40% entre o salário do cargo de confiança e o do cargo efetivo, a exceção ao controle de jornada não se aplica.
A empresa pode tirar o cargo de confiança?
Pode. Pelo art. 468, §1º, da CLT, a reversão ao cargo efetivo não é alteração unilateral ilícita, e pelo §2º a gratificação não se incorpora, independentemente do tempo de exercício da função.
Qual a regra para bancários?
Para bancários, o art. 224, §2º, da CLT afasta a jornada de seis horas de quem exerce direção, gerência, fiscalização, chefia ou outros cargos de confiança, desde que a gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

Igor dos Santos
Sócio-fundador da WorkForce RH
Administração pela Unicamp e MBA em Gestão Estratégica de Pessoas pela PUC-Campinas. Mais de dez anos em remuneração estratégica e indicadores de RH, com passagem gerencial. Responde pela estratégia, pelo comercial e pela evolução do DataSalarial.
Fontes


