Desvio e acúmulo de função: o que são e como a estrutura previne
Arranjos provisórios que viram permanentes são a origem da maioria dos pedidos de desvio e acúmulo de função. O que a lei diz e como a estrutura de cargos evita o problema.

Em resumo
- No desvio, a pessoa faz o trabalho de outro cargo; a consequência típica são as diferenças salariais do período.
- No acúmulo, ela soma atividades de outra função. Tarefas compatíveis com o cargo, em geral, não geram acréscimo.
- Na substituição não eventual, inclusive nas férias, o substituto tem direito ao salário do substituído (Súmula 159 do TST).
- Descrições de cargo atualizadas, prazo para interinidades e revisão periódica evitam que o provisório vire passivo.
"É só até a gente repor a vaga." Oito meses depois, a assistente segue fazendo o fechamento que era do analista que saiu, com o mesmo salário de assistente e sem nenhuma data para acabar. Ninguém decidiu isso. A situação simplesmente foi ficando.
É assim que nasce boa parte dos pedidos de desvio e acúmulo de função: de arranjos provisórios que se tornam permanentes sem passar por nenhuma regra. O custo não aparece na folha do mês. Aparece depois, somado e com juros.
O que é desvio de função
Há desvio de função quando o empregado, contratado para um cargo, passa a exercer de forma habitual as atividades de outro cargo, em geral mais complexo e mais bem pago, sem a mudança formal de cargo e de salário. O assistente que vira analista na prática, o técnico que responde por uma equipe sem ser coordenador.
A consequência mais comum é o pagamento das diferenças salariais do período. A Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST resume o entendimento: o simples desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas gera direito às diferenças salariais respectivas. O tema é recorrente em empresas públicas e de economia mista, em que a mudança de cargo esbarra na exigência de concurso, mas a lógica das diferenças vale para qualquer empregador.
O que é acúmulo de função
No acúmulo, o empregado mantém as atividades do próprio cargo e passa a somar atividades de outra função. O recepcionista que também cuida das compras, a analista de RH que assume a folha além do recrutamento.
Aqui a lei é menos generosa com quem pede o adicional. O parágrafo único do art. 456 da CLT diz que, sem prova ou cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por isso, tarefas compatíveis com o cargo, dentro da mesma jornada, em geral não geram acréscimo salarial.
A discussão muda quando a função acrescentada é de natureza e complexidade diferentes, ou quando lei ou convenção coletiva da categoria prevê um adicional específico. Antes de decidir, vale ler a convenção do sindicato da categoria.
E a substituição temporária?
A substituição é o caso em que alguém ocupa provisoriamente o lugar de outra pessoa: férias, licença, afastamento. A CLT e o TST tratam dela em três regras:
- Art. 450 da CLT: quem é chamado a ocupar outro cargo em comissão, interinamente ou em substituição eventual ou temporária, tem garantidos a contagem do tempo naquele serviço e a volta ao cargo anterior.
- Súmula 159, item I, do TST: enquanto durar a substituição que não seja meramente eventual, inclusive nas férias, o substituto tem direito ao salário contratual do substituído.
- Súmula 159, item II: se o cargo ficou vago em definitivo, quem passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
O item II é o mais mal interpretado. Ele permite que o novo ocupante entre com salário diferente do antecessor, por exemplo no início da faixa. Ele não permite que alguém ocupe a cadeira por tempo indefinido com o salário do cargo anterior. Se a pessoa já ocupa a função, ela deve estar enquadrada no cargo, com salário dentro da faixa correspondente.
Desvio, acúmulo, substituição e promoção: as diferenças
| O que acontece | Duração | Efeito salarial típico | |
|---|---|---|---|
| Desvio de função | Faz o trabalho de outro cargo no lugar do próprio | Habitual, sem prazo | Diferenças salariais do período |
| Acúmulo de função | Soma atividades de outra função às do próprio cargo | Habitual | Depende da natureza da atividade, da lei e da convenção |
| Substituição | Ocupa o lugar de quem está temporariamente fora | Temporária, com fim previsto | Salário do substituído, se a substituição não for eventual |
| Promoção | Muda formalmente de cargo | Definitiva | Novo salário dentro da faixa do novo cargo |
Muitas vezes, desvio e acúmulo são uma promoção ou uma reorganização que a empresa adiou. A promoção vertical é o caminho formal para o que, sem regra, vira passivo.
Sinais de que o risco já existe na sua empresa
- Vagas que "não precisam ser repostas" porque alguém da equipe absorveu o trabalho.
- Interinidades sem data de término, em especial em cargos de liderança.
- Cargos com nomes genéricos, como "assistente geral", em que cabe qualquer atividade.
- Descrições de cargo antigas, que não refletem o que as pessoas fazem hoje.
- Pessoas no teto da faixa que já fazem o trabalho do nível acima, à espera de uma promoção que não tem data.
- Reestruturações que cortaram cargos sem redistribuir as atividades de forma explícita.
Quanto custa deixar para depois: um exemplo ilustrativo
Uma assistente com salário de R$ 3.800 passa 18 meses fazendo, na prática, o trabalho de um analista júnior, cuja faixa começa em R$ 5.000. Os números são hipotéticos.
A diferença mínima é de R$ 1.200 por mês. Em 18 meses, só a diferença de salário chega a R$ 21.600, antes dos reflexos em 13º salário, férias com o terço constitucional e FGTS, e antes de correção, juros e custos do processo.
Se a empresa tivesse promovido no terceiro mês, o custo teria sido o mesmo ajuste, só que planejado no orçamento e com um efeito muito diferente no engajamento.
Como a estrutura de cargos previne desvio e acúmulo de função
- Descrições com escopo e limites. A descrição de cargo diz o que pertence à função e, por consequência, o que não pertence. Sem ela, qualquer atividade é "compatível".
- Regra de substituição na política. A política salarial deve dizer:
- quando a substituição dá direito ao salário do substituído;
- quem aprova;
- qual é o prazo máximo da interinidade antes de uma decisão definitiva.
- Gatilho de revisão do cargo. Quando atividades extras se tornam permanentes, o caso volta para o RH: ou a pessoa é promovida, ou o cargo é reavaliado, ou o trabalho é redistribuído.
- Dimensionamento das equipes. Parte do acúmulo vem de equipes subdimensionadas. Medir a carga de trabalho em FTE, como discutimos em design organizacional, mostra quando o problema não é de cargo, e sim de quantidade de gente.
- Funções de confiança formalizadas. Pelo art. 468 da CLT (§§1º e 2º), a empresa pode reverter o empregado ao cargo efetivo e a gratificação de função não se incorpora, independentemente do tempo. Para isso, a função de confiança precisa existir formalmente, com gratificação identificada. Os requisitos estão em cargo de confiança.
- Revisão periódica. Uma vez por ano, compare o que cada pessoa faz com o cargo em que está registrada. É mais barato ajustar o cargo do que discutir a diferença depois.
Organizar cargos, descrições e regras de movimentação é o centro do nosso trabalho em Cargos e Salários. Se a dificuldade começa antes, na falta de clareza sobre quem faz o quê, veja o desafio de estrutura e clareza de papéis.
Todo arranjo provisório sem prazo é uma decisão permanente que ninguém tomou.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre desvio e acúmulo de função?
No desvio, o empregado deixa de fazer as atividades do próprio cargo e passa a exercer as de outro, em geral superior. No acúmulo, ele mantém as atividades do cargo e soma as de outra função.
Desvio de função dá direito a quê?
Pela OJ 125 da SBDI-1 do TST, o desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas gera direito às diferenças salariais do período.
Acúmulo de função dá direito a adicional?
Não automaticamente. Pelo art. 456 da CLT, o empregado se obriga a todo serviço compatível com a sua condição pessoal. O acréscimo pode ser devido quando a função somada é de natureza diferente ou quando lei ou convenção coletiva da categoria preveem adicional.
Quem cobre as férias de um colega recebe o salário dele?
Sim, se a substituição não for meramente eventual. A Súmula 159 do TST garante ao substituto o salário contratual do substituído enquanto durar a substituição, inclusive nas férias.
Quem assume um cargo vago tem direito ao salário do antecessor?
Não. Pela Súmula 159, item II, do TST, quem passa a ocupar um cargo vago em definitivo não tem direito a salário igual ao do antecessor. Mas deve ser enquadrado no novo cargo, com salário dentro da faixa correspondente.

Igor dos Santos
Sócio-fundador da WorkForce RH
Administração pela Unicamp e MBA em Gestão Estratégica de Pessoas pela PUC-Campinas. Mais de dez anos em remuneração estratégica e indicadores de RH, com passagem gerencial. Responde pela estratégia, pelo comercial e pela evolução do DataSalarial.
Fontes
- Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 450, 456 e 468 (substituição, serviços compatíveis e reversão de função de confiança)
- Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 159 (substituição de caráter não eventual e vacância do cargo)
- Tribunal Superior do Trabalho, Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 (desvio de função), na pesquisa de jurisprudência


