Dissídio salarial: data-base, retroativo, proporcional e o que a lei exige
Dissídio quase nunca é dissídio. O que a lei diz sobre data-base, retroativo, reajuste proporcional e a demissão nos 30 dias que antecedem a data-base.

Em resumo
- Dissídio coletivo é a ação na Justiça do Trabalho quando a negociação fracassa; quase sempre o reajuste vem de convenção ou acordo.
- O reajuste é obrigatório nos termos do instrumento coletivo; nenhuma lei impõe um índice anual.
- O retroativo reflete em horas extras, férias, 13º, FGTS e rescisões do período, e não só no salário.
- Quem é dispensado sem justa causa nos 30 dias antes da data-base tem direito a um salário de indenização adicional (Lei 7.238/1984).
No dia a dia do RH, "dissídio" virou sinônimo de reajuste anual. Juridicamente, é outra coisa. A confusão parece só de vocabulário, mas está por trás de erros que custam dinheiro: retroativo calculado sem os reflexos, empregado admitido no meio do ano com reajuste integral sem previsão na convenção, demissão marcada para a semana errada.
Este guia explica o que é o dissídio salarial, quando o reajuste é obrigatório, como funcionam o retroativo e o reajuste proporcional e por que a data-base deve entrar no calendário de desligamentos.
O que é dissídio, afinal
O reajuste anual de uma categoria nasce de uma negociação coletiva, que pode terminar de três formas:
| Instrumento | Quem assina | Quando aparece |
|---|---|---|
| Convenção coletiva | Sindicato dos trabalhadores e sindicato das empresas | Quando a negociação da categoria chega a um acordo |
| Acordo coletivo | Sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas | Quando a empresa negocia diretamente as próprias condições |
| Sentença normativa | Justiça do Trabalho | Quando a negociação fracassa e as partes ajuízam um dissídio coletivo |
O dissídio coletivo, portanto, é a ação na Justiça do Trabalho, e só existe quando não há acordo (CLT, art. 616, §2º). Para o dissídio de natureza econômica, que discute salário, a Constituição exige que as partes o ajuízem de comum acordo (art. 114, §2º). Na maioria dos anos, a maioria das categorias fecha convenção ou acordo, e não há dissídio nenhum. O nome ficou, mas o instrumento quase sempre é outro.
A data-base e o reajuste obrigatório
A data-base é o mês em que os salários e as demais condições da categoria são revistos, por livre negociação coletiva (Lei 10.192/2001, art. 10). Cada categoria tem a sua: comerciários em um mês, metalúrgicos em outro.
O reajuste é obrigatório para a empresa nos termos do instrumento coletivo que alcança os seus empregados. Não existe lei que obrigue um reajuste anual por um índice definido. A Lei 10.192 proíbe, inclusive, cláusula de reajuste automático vinculada a índice de preços (art. 13). O percentual é o que a convenção, o acordo ou a sentença normativa fixar.
Dois limites legais ajudam a entender o calendário:
- Vigência máxima de dois anos. Convenções e acordos coletivos não podem durar mais de dois anos (CLT, art. 614, §3º).
- Sem ultratividade. Quando o instrumento vence, as cláusulas deixam de valer até que um novo seja firmado (mesmo artigo). Benefícios negociados não continuam automaticamente.
Como funciona o reajuste retroativo
A negociação nem sempre termina antes da data-base. Quando a convenção é assinada depois, o reajuste costuma retroagir à data-base, e a empresa paga as diferenças dos meses que já passaram. A data de vigência e a forma de pagamento estão na própria convenção.
No caso de sentença normativa, a CLT define o início da vigência (art. 867, parágrafo único). Quando o dissídio é ajuizado nos 60 dias anteriores ao fim do instrumento anterior, a sentença vale a partir do dia seguinte a esse fim. Fora desse prazo, vale a partir da publicação ou do ajuizamento, conforme o caso.
O erro mais comum no retroativo é pagar só a diferença do salário. A diferença também reflete em:
- horas extras e adicionais calculados sobre o salário no período;
- férias e terço constitucional gozados no período;
- 13º salário, se já houve adiantamento;
- FGTS e encargos;
- rescisões feitas entre a data-base e a assinatura, que precisam ser complementadas.
Um exemplo ilustrativo
A data-base é março, mas a convenção, com reajuste de 5%, só é assinada em junho. Um empregado com salário de R$ 4.000 tem direito a R$ 200 por mês a mais desde março. Os números são hipotéticos.
- Em julho, além do salário novo de R$ 4.200, ele recebe R$ 600 de diferenças de março, abril e maio. Junho já pode ter sido pago com o novo valor, a depender da folha.
- Se ele tirou férias em abril, a diferença das férias e do terço também entra.
- Se fez horas extras no período, elas são recalculadas.
Reajuste proporcional para quem foi admitido depois da data-base
Quem entrou na empresa depois da última data-base recebe o reajuste integral ou proporcional? A lei não traz uma regra geral. A resposta está na convenção. Muitas convenções preveem reajuste proporcional aos meses trabalhados desde a admissão, em geral de 1/12 por mês, e algumas limitam o resultado ao salário de quem já ocupava o mesmo cargo antes.
Na falta de cláusula, o mais prudente é consultar o sindicato e o jurídico antes de aplicar a proporcionalidade. Na estrutura salarial, vale um cuidado adicional: o reajuste proporcional pode fazer quem acabou de entrar ultrapassar quem tem mais tempo no mesmo cargo. A comparação entre os dois deve ser feita antes do fechamento da folha.
Demissão nos 30 dias antes da data-base
Este é o ponto que mais surpreende quem não acompanha o calendário das convenções. Pelo art. 9º da Lei 7.238/1984, o empregado dispensado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base tem direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal. A jurisprudência do TST trata de três detalhes:
- Súmula 182: o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta para esse prazo. Uma dispensa feita 45 dias antes pode cair dentro dos 30 dias por causa do aviso.
- Súmula 314: pagar as verbas rescisórias já com o salário reajustado não afasta a indenização.
- Súmula 242: o valor corresponde ao salário mensal na data da comunicação da dispensa, com os adicionais ligados ao mês, sem o 13º.
Na prática, desligamentos planejados devem considerar a data-base de cada categoria. Antecipar ou adiar uma dispensa por algumas semanas, quando possível, evita um custo que não traz nenhum benefício para ninguém.
Parcelamento e escalonamento
Nem todo reajuste é igual para todos ou pago de uma vez. O DIEESE acompanha duas práticas:
- Reajuste escalonado: percentuais diferentes por faixa salarial ou por porte de empresa. Apareceu em 20,4% das negociações da data-base agosto de 2026.
- Reajuste parcelado: o percentual é pago em etapas ao longo do ano. Foi registrado em 1% das negociações de agosto de 2026.
O reajuste escalonado merece atenção na tabela. Percentuais menores para salários maiores comprimem a distância entre os níveis, e o efeito se acumula a cada ano. É um dos motivos pelos quais o reajuste coletivo não substitui a atualização da tabela salarial.
Checklist de data-base para o RH
- Mapeie as categorias e datas-base de todas as unidades, com a convenção ou o acordo vigente e a data de vencimento.
- Marque no calendário os 30 dias anteriores a cada data-base, contando o aviso prévio, e cruze com os desligamentos planejados.
- Projete o reajuste antes da assinatura, em cenários, como mostramos em reajuste salarial 2027.
- Prepare o retroativo completo: diferenças de salário, horas extras, férias, 13º, encargos e rescisões do período.
- Leia as cláusulas de proporcionalidade, piso e escalonamento e simule o efeito na tabela antes de aplicar. O novo piso salarial pode exigir ajustes próprios.
- Registre o reajuste como reajuste coletivo, separado de mérito e promoção, para que os indicadores e as compensações futuras fiquem corretos. Veja os tipos de aumento salarial.
Para estruturar a tabela e a política salarial, conheça a solução de Cargos e Salários.
O dissídio quase nunca é um dissídio. Mas a data-base é sempre uma data que o RH precisa ter no calendário.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre dissídio e convenção coletiva?
A convenção coletiva é o acordo entre o sindicato dos trabalhadores e o das empresas. O dissídio coletivo é a ação na Justiça do Trabalho quando a negociação fracassa, e termina numa sentença normativa. No dia a dia, o RH chama de dissídio o reajuste anual, qualquer que seja o instrumento.
O dissídio é obrigatório?
O reajuste fixado na convenção, no acordo coletivo ou na sentença normativa é obrigatório para as empresas e empregados que eles alcançam. Não há lei que obrigue um reajuste anual por índice definido.
Como funciona o dissídio retroativo?
Quando a convenção é assinada depois da data-base, o reajuste costuma retroagir a ela, e a empresa paga as diferenças dos meses passados, com reflexos em horas extras, férias, 13º salário, FGTS e rescisões feitas no período.
Quem foi admitido depois da data-base recebe o reajuste inteiro?
Depende da convenção. Muitas preveem reajuste proporcional aos meses trabalhados desde a admissão, em geral 1/12 por mês, e algumas limitam o resultado ao salário de quem já ocupava o mesmo cargo.
Demitir perto da data-base gera multa?
O empregado dispensado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base tem direito a uma indenização adicional de um salário mensal (Lei 7.238/1984, art. 9º). Pela Súmula 182 do TST, o aviso prévio, mesmo indenizado, conta nesse prazo.

Lorenzo Danelon
Sócio-fundador da WorkForce RH
Engenharia de Produção pelo Mackenzie e pós-graduação em Remuneração Estratégica. Vem de remuneração, orçamento de pessoas, indicadores e folha de pagamento. É a liderança técnica da casa: método, condução dos projetos e qualidade da entrega.
Fontes
- Lei 7.238/1984, art. 9º (indenização adicional na dispensa nos 30 dias que antecedem a data-base)
- Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 611, 614, 616 e 867 (convenções, vigência, negociação e sentença normativa)
- Constituição Federal, art. 114, §2º (dissídio coletivo de natureza econômica)
- Lei 10.192/2001, arts. 10 e 13 (data-base e reajuste)
- Tribunal Superior do Trabalho, Súmulas 182, 242 e 314 (indenização adicional da data-base)
- DIEESE, De Olho nas Negociações nº 72 (setembro de 2026): reajustes escalonados e parcelados


